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A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos da Câmara, sendo constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Estes são eleitos em votação secreta no dia da instalação da legislatura ou na primeira reunião em que houver quórum, conforme disposto no artigo 10 e seus parágrafos, deste Regimento.
Com exceção do Presidente e dos 1º e 2º Secretários, os demais vereadores deverão participar das Comissões Permanentes.
Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do respectivo mandato, proceder-se-á a eleição para o seu preenchimento dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de vagarem todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, competindo-lhe presidir a eleição para o preenchimento dos mesmos, realizada no prazo previsto no artigo anterior e na forma estabelecida neste Regimento.
Os membros da Mesa Diretora poderão ser destituídos dos cargos mediante Resolução aprovada por dois terços dos Vereadores, quando constatadas irregularidades em sua conduta ou abuso do poder.
A constatação a que se refere o artigo anterior será feita por Comissão Especial, oferecendo-se ao acusado ampla defesa.
A Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias para se desincumbir da tarefa, apresentando relatório ao Plenário e, se concluir pela punição, finalizará o relatório com a apresentação de projeto de resolução dispondo sobre a destituição.
Durante a apuração dos fatos, o Vereador acusado ficará afastado do exercício do cargo.
A denúncia contra qualquer membro da Mesa Diretora será feita por qualquer Vereador ou Comissão Permanente.
Para o biênio seguinte ao do início da legislatura, a eleição se realizará entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) de dezembro do segundo ano da legislatura, devendo a convocação ser realizada entre os dias 20 e 30 de novembro do mesmo ano, mediante edital a ser afixado no quadro de avisos da Câmara Municipal e ainda com a comunicação formal a cada vereador.
Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, ocupará a Presidência da Mesa o 1º Secretário.
Na falta dos Secretários da Mesa, o Presidente convocará um ou dois Vereadores para servirem como Secretários.
A Mesa Diretora, no curso dos trabalhos, só decidirá por maioria de votos dos seus membros.
A Mesa Diretora só poderá indeferir qualquer requerimento, verbal ou escrito, com fundamento em dispositivos regimentais.
Ausente o 1º Secretário, este será substituído pelo 2º Secretário e este por um Vereador convocado pelo Presidente que assumirá a 2ª Secretaria.
Faltando os dois secretários, o Presidente convocará dois Vereadores para preencherem os lugares.
Estando no recinto do Plenário os titulares dos cargos de Presidente e Secretários da Mesa Diretora, são obrigados a ocupar os respectivos cargos na Mesa.
Para apresentar proposições ou participar dos debates, o Presidente deixará o cargo, reassumindo-o antes de iniciada qualquer votação.
À Mesa Diretora, afora as atribuições constantes do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, compete:
I. Dirigir os trabalhos do Plenário; II. Promover o funcionamento da Câmara; III. Fazer a prestação de contas anualmente, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado, para ser apreciada; IV. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; V. Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Casa e interpretar, em grau de recurso, os seus dispositivos; VI. Permitir, no Plenário, a utilização de qualquer equipamento de transmissão audiovisual das sessões da Câmara, sendo desnecessária a permissão no espaço reservado ao público; VII. Conceder aos servidores da Câmara licença para tratamento de particular interesse, férias, licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e licença-maternidade, suspensão de contrato de trabalho e, à servidora casada, licença para acompanhar o marido, servidor público, civil ou militar que, trabalhando neste Município, seja transferido para outro; VIII. Dar parecer às proposições que visem à modificação do Regimento Interno ou dos serviços administrativos da Casa; IX. Orientar o serviço de polícia interna da Casa. X. Dar conhecimento ao corpo legislativo, trimestralmente, das despesas empenhadas e pagas no exercício financeiro.
A prestação de Contas da Mesa Diretora será apresentada, anualmente, nos prazos previstos na Legislação pertinente.
Os documentos constantes da prestação de contas da Câmara serão autenticados pelo Presidente da Câmara e conterão os elementos que assegurem a verificação insofismável das exigências contidas na Legislação que regulamentar a administração financeira da Câmara.
A Mesa Diretora reunir-se-á, semanalmente, a fim de deliberar por maioria de votos sobre assuntos de sua competência, lavrando-se Ata dos trabalhos.
As decisões da Mesa Diretora são consubstanciadas em projetos de resolução e submetidos ao Plenário, ou em portarias assinadas por todos os seus membros.
Art. 230. As Comissões Permanentes, com atribuições definidas neste Regimento, são:
I. Comissão de Finanças e Orçamento; II. Comissão de Justiça e Redação; III. Comissão de Obras e Serviços Públicos; IV. Comissão de Educação, Cultura e Esportes; V. Comissão de Saúde e Assistência Social; VI. Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 231. À exceção do inciso VI do artigo anterior, cada Comissão será composta de 03 (três) membros, designados pelo Presidente da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, cuja designação será feita na primeira sessão ordinária após a reunião de posse da Mesa Diretora.
Art. 232. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente quando necessário, sempre em dia útil e em horário determinado por seus Presidentes, e extraordinariamente quando convocadas por seu respectivo Presidente, lavrando-se Ata dos trabalhos.
Art. 233. Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relatores e terão direito a votar em todas as deliberações, sempre em último lugar.
Art. 234. As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros e emitirão pareceres escritos sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 235. Na distribuição das matérias ao relator designado pelo Presidente, adotar-se-á o sistema de rodízio, do qual participará também o Presidente da Comissão.
Art. 236. As matérias encaminhadas às Comissões Permanentes serão imediatamente distribuídas aos relatores.
Art. 237. O relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, prorrogável por mais 05 (cinco) dias a critério da Comissão, no caso de o estudo da matéria exigir a realização de diligências ou a solicitação de informações, comunicando-se esse fato por escrito ao Presidente da Câmara.
Art. 238. Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais de uma Comissão Permanente, o parecer poderá ser elaborado em conjunto. Caso não seja possível, o prazo para a emissão dos pareceres será reduzido a 03 (três) dias para o relator de cada Comissão.
Art. 239. O Vereador membro da Comissão poderá pedir vista de qualquer matéria em apreciação pela mesma, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para devolvê-la, contado da data do pedido.
Art. 240. O Vereador que discordar das conclusões do relator de uma matéria poderá apresentar o seu voto em separado por escrito, ou assinar o parecer com a declaração de que foi vencido ou que o aprova com restrições.
Art. 241. Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matéria, o Presidente designará outro relator para, em 24 (vinte e quatro) horas, redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista vencedor.
Art. 242. Quando a Comissão, excepcionalmente na apreciação de matérias urgentes e por decisão do Plenário, for convocada para emitir parecer durante a sessão, o Presidente suspenderá a reunião por no máximo 30 (trinta) minutos e designará um dos membros para estudar o assunto imediatamente e fazer o relatório, o qual será submetido à votação do Plenário.
Art. 243. Ocorrendo não se encontrar presente número suficiente de membros da Comissão à qual foi distribuída a matéria para o estudo, o Presidente da Câmara designará um ou mais Vereadores para completar o quórum.
Art. 244. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Art. 245. As Comissões Permanentes poderão solicitar a audiência de órgãos e técnicos do Poder Executivo e da própria Câmara quando necessitar de esclarecimentos sobre o assunto sujeito à sua apreciação.
Art. 246. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que a Comissão Permanente tenha se pronunciado, o autor ou autores de uma proposição poderão requerer a vinda da mesma ao Plenário, independente de parecer, para a sua apreciação.
Art. 247. À Comissão de Finanças e Orçamento compete o estudo e apreciação de matérias que se relacionem com:
I. Plano Plurianual; II. Diretrizes Orçamentárias; III. Orçamento Anual; IV. Planejamento e Gestão Financeira em geral; V. Relatórios Fiscais; VI. Prestação e Tomada de Contas; VII. Parecer Prévio sobre as contas prestadas por autoridades públicas municipais nos casos previstos em lei; VIII. Projetos de Lei de iniciativa da Câmara que fixa a remuneração dos agentes políticos municipais; IX. Assuntos tributários em geral; X. Preços, tarifas e rendas municipais; XI. Audiências públicas sobre matérias de sua competência.
Art. 248. À Comissão de Justiça e Redação compete a apreciação de matérias atinentes à Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade de todas as proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo Municipal, especialmente:
I. Concessão de privilégios e exploração de serviços públicos; II. Aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação; III. Criação, extinção e alteração de serviços da administração pública; IV. Aplicação da legislação sobre servidores públicos; V. Desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens; VI. Comércio, indústria e agricultura; VII. Redigir em definitivo os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo aprovados pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem o sentido da proposição aprovada.
Art. 249. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a:
I. Obras e serviços públicos em geral; II. Urbanismo; III. Comunicações; IV. Serviços industrializados; V. Engenharia; VI. Aferição de pesos e medidas; VII. Turismo; VIII. Abastecimento em geral, especialmente: a) feiras, açougues, mercados e matadouros; b) água e energia; c) centrais de abastecimento. IX. Posturas municipais; X. Trânsito, transporte coletivo e circulação de veículos em geral; XI. Exercício do poder de polícia, nos casos definidos em lei; XII. Plano diretor; XIII. Audiências públicas sobre matérias de sua competência; XIV. Distrito industrial e polos de desenvolvimento.
Art. 250. (Considerado como Art. 250 pela sequência lógica do documento) À Comissão de Educação, Cultura e Esportes compete estudar e emitir parecer em proposições que se relacionem com:
I. Sistema educacional: a) formulação e acompanhamento da política municipal de educação; b) indicadores educacionais do município; c) plano de cargos e carreiras do magistério municipal. II. Atividades culturais: a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico; b) aplicação de recursos vinculados à cultura e esportes. III. Atividades esportivas e áreas de recreação pública; IV. Turismo.
Art. 251. À Comissão de Saúde e Assistência Social compete apreciar e emitir parecer de matérias relacionadas com:
I. Formulação e implementação da política municipal de saúde, observando o Sistema Único de Saúde e em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; II. Comportamento dos indicadores de saúde do município, na perspectiva da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população; III. Aplicação dos recursos destinados à saúde; IV. Formulação e implementação de políticas de assistência social em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social; V. Política sanitária municipal.
Art. 252. Por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser constituído Comissões Temporárias para fins especiais.
Art. 253. As Comissões Especiais ocupar-se-ão, exclusivamente, dos assuntos que deram motivo à sua constituição, os quais devem constar da comunicação feita pelo Presidente ou do requerimento formulado pelo Vereador.
Art. 254. Na designação dos membros das Comissões Especiais deverá ser observada, quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 255. O Plenário, ao aprovar o requerimento de constituição de Comissão Especial ou de Inquérito, fixará o prazo para a conclusão dos trabalhos, que poderá ser prorrogado, a juízo do Plenário, e mediante solicitação do Presidente da mesma.
Art. 256. Os pareceres ou relatórios das Comissões Especiais deverão ser encaminhados à Presidência da Câmara 05 (cinco) dias após o encerramento dos trabalhos.
Art. 257. Na primeira reunião que realizarem, os membros da Comissão Especial escolherão um Presidente e um Relator, cabendo ao primeiro a direção dos trabalhos e ao segundo a elaboração de pareceres ou relatórios.
Art. 258. Não poderá exceder de 05 (cinco) o número de membros de uma Comissão Especial.
Art. 259. Será considerada extinta a Comissão Especial que deixar de apresentar pareceres ou relatórios com a conclusão dos seus trabalhos no prazo fixado pelo Plenário.
Art. 260. Não poderão ser constituídas para funcionar simultaneamente mais de duas Comissões Especiais, salvo em casos excepcionais.
Art. 261. A Câmara manterá, para a execução dos serviços administrativos, financeiros e contábeis, uma Secretaria Administrativa e Financeira, supervisionada pelo Presidente da Câmara.
Art. 262. Os servidores da Secretaria Administrativa e Financeira gozam das mesmas garantias e vantagens asseguradas ao funcionalismo do Poder Executivo Municipal.
Art. 263. As deliberações sobre os serviços da Secretaria Administrativa e Financeira, seus servidores e assuntos de sua economia interna serão tomadas através de Portarias ou Resoluções, conforme o caso.
O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, sempre na conformidade deste Regimento.
São atribuições do Presidente, além das já mencionadas neste Regimento, no artigo 35 da Lei Orgânica Municipal e das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. Abrir e encerrar as reuniões na hora regimental; II. Fazer cumprir as Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município e toda legislação federal, estadual e municipal; III. Manter a ordem nas reuniões, empregando para tanto os meios necessários e requisitando, se for o caso, a força policial; IV. Suspender a reunião ou encerrá-la quando for manifesta a impossibilidade de manter a ordem, e nos casos previstos no art. 45 deste Regimento; V. Conceder, regimentalmente, a palavra aos Vereadores, e cassá-la em caso de abuso; VI. Assinar as Atas das reuniões; VII. Despachar o expediente nas reuniões; VIII. Submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia; IX. Fixar os pontos sobre os que devam incidir a discussão e votação, bem como impor a ordem e advertir qualquer Vereador que cometa excesso; X. Anunciar a Ordem do Dia e proclamar o resultado das votações; XI. Tomar o compromisso do Vereador e dar-lhe posse; XII. Designar os Vereadores que devem, regimentalmente, substituir na Mesa e nas Comissões os membros efetivos que estiverem ausentes; XIII. Resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões; XIV. Supervisionar a Ordem do Dia para a reunião seguinte; XV. Pôr a Câmara em atividade, evitando que os Vereadores, nas discussões, afastem-se da questão principal; XVI. Convocar os Vereadores para participar das reuniões extraordinárias; XVII. Exercer o direito de voto nos casos de empate nas votações, ou quando for exigido o pronunciamento de dois terços dos membros da Câmara, bem como nas eleições; XVIII. Designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como os seus substitutos; XIX. Não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento; XX. Presidir as reuniões da Mesa Diretora; XXI. Convocar o suplente de Vereador, na forma estabelecida pela lei; XXII. Substituir o Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, quando também estiver impedido ou ausente o Vice-Prefeito do Município, na forma da legislação vigente; XXIII. Promover e regular a publicação dos debates de todos os trabalhos e atos da Câmara, bem como, das proposições promulgadas; XXIV. Assinar a correspondência dirigida à Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Estaduais e Federais, Ministros de Estado, Governadores de Estados, Distrito Federal e Territórios, Câmaras Legislativas Municipais e Estaduais e Representações Diplomáticas.
Ao 1º Secretário compete:
I. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; II. Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões; III. Fazer a leitura de todos os papéis incluídos no Expediente e na Ordem do Dia das reuniões; IV. Fazer a verificação de presença dos Vereadores, no início da Ordem do Dia, nas votações nominais e nas verificações de quórum; V. Receber a correspondência dirigida à Câmara; VI. Assinar, após o Presidente, os projetos de resolução e os projetos de decreto legislativo; VII. Fazer expedir a correspondência oficial, assinando o que não seja da competência do Presidente; VIII. Ter sob sua responsabilidade a confecção das Atas e dos Anais; IX. Redigir as Atas das reuniões secretas e despachar o expediente nos recessos da Câmara.
Ao 2º Secretário compete:
I. Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos; II. Proceder à leitura das Atas das reuniões e dos termos de compromisso dos Vereadores; III. Fazer a chamada nominal dos vereadores nas reuniões plenárias e nas votações nominais, por determinação do Presidente da Mesa Diretora; IV. Assinar, após o 1º Secretário, as Atas das reuniões e os projetos de resolução e de decretos legislativos.